Art. 43. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública Direta e Indireta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Estadual, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, as ME e EPP ou equiparadas, nos termos previstos neste Estatuto, objetivando:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional;
II ampliação da eficiência das políticas públicas;
III o incentivo à inovação tecnológica;
IV o fomento ao desenvolvimento local e regional, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais.