Art. 40. Como iniciativa de estimulo à formalização de empreendimentos e negócios, à ampliação da competitividade e disseminação do associativismo, o Governo Estadual, através da ADERES, deverá incentivar parcerias junto às instituições de representação e de apoio empresarial e órgãos de governo para criação de programas dedicados a sensibilização, informação, orientação e apoio, e em especial a educação fiscal para os MEI, ME, EPP ou equiparadas, Cooperativas, Associações e Empreendedores da Agricultura Familiar.
Parágrafo único A educação fiscal de que trata o caput deste artigo compreenderá o registro de operações mercantis, regularidade das obrigações previdenciárias, adequado cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, tempestividade nos recolhimentos dos tributos, benefícios da formalização, utilização de sistemas informatizados e eletrônicos, valorização da gestão com base nos indicadores contábeis, promoção da cidadania empresarial e relevância do papel de contribuinte.