Art. 37. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e orientar quanto aos procedimentos a serem adotados para sanar qualquer irregularidade, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado, na forma regulamentada pelo COGESIM.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 37 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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