Art. 36. Nos moldes do artigo 35, quando da fiscalização estadual, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência comprovada de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e nos casos de risco à segurança coletiva e perigos iminentes.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 36 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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