Art. 35. A fiscalização estadual, no que se refere aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte e Grupos de Produção Solidários, deverá ter, prioritariamente, natureza orientadora e educadora quando a atividade ou situação, por sua especificidade, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, na forma regulamentada pelo COGESIM.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 35 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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