Art. 34. Para efeito de pagamento do ICMS sobre quaisquer saídas, fica assegurada aos empreendedores dos Grupos de Produção Solidários a equiparação ao regime tributário de que trata o artesão.
Parágrafo único Compete à ADERES a implementação do Cadastro dos Empreendedores dos Grupos de Produção Solidários.