Art. 31. Para viabilizar o uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelas ME, fica a Administração Pública Estadual autorizada a contratar, através da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI, da ADERES, da SEFAZ e do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - PRODEST, o desenvolvimento de software/aplicativo de gestão.
Parágrafo único A distribuição do software/aplicativo será coordenada pela ADERES e o fornecimento será gratuito às ME que vierem a utilizar o ECF.