Art. 32. Compete à ADERES implementar os procedimentos de distribuição aos beneficiários da NF Avulsa, mediante Instrumento de Convênio com a SEFAZ, assegurando a emissão da Nota Fiscal avulsa ao MEI, sem qualquer ônus.
Parágrafo único A gratuidade para a emissão da NF avulsa fica correlacionada à implementação prevista no caput.