Art. 23. Fica dispensado de Alvará do CBM-ES, o MEI que não exerça suas atividades em local fixo, na forma regulamentada pelo COGESIM.
CAPÍTULO IV – DOS REGISTROS E DA LEGALIZAÇÃO
Art. 23 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial