Art. 22. Objetivando o estabelecimento de Rotinas de Procedimentos e no intuito de disseminação das informações necessárias ao registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, fica criada a Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual.
Parágrafo único O COGESIM deverá regulamentar, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da sua instituição, os trâmites procedimentais do seu funcionamento.