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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS REGISTROS E DA LEGALIZAÇÃO

Art. 21 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. Objetivando a simplificação da burocracia nos procedimentos de legalização, o COGESIM deverá estabelecer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias os trâmites procedimentais de adesão aos sistemas de integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, a partir da instituição do COGESIM.

Parágrafo único Fica permitida a prorrogação do prazo definido no caput deste artigo por igual período, na forma estabelecida pelo COGESIM.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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