Art. 21. Objetivando a simplificação da burocracia nos procedimentos de legalização, o COGESIM deverá estabelecer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias os trâmites procedimentais de adesão aos sistemas de integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, a partir da instituição do COGESIM.
Parágrafo único Fica permitida a prorrogação do prazo definido no caput deste artigo por igual período, na forma estabelecida pelo COGESIM.