Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às ME, às EPP e ao MEI incluirá, entre outras ações dos órgãos da administração pública direta e indireta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração estadual, no que se refere:
I aos incentivos e benefícios fiscais, sobretudo a apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e respectivas obrigações acessórias;
II à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III ao associativismo e às regras de inclusão;
IV ao incentivo à geração de empregos e renda;
V ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI à unicidade, à desburocratização e à simplificação do processo de registro, alteração e baixa, de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, garantindo seu fácil acesso;
VIII à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IX à regulamentação de parcelamentos de débitos relativos aos tributos de competência estadual;
X à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos estaduais descritos do caput deste artigo;
XI ao favorecimento de políticas públicas de observância às vocações regionais, aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento equilibrado das microrregiões do Estado.
Parágrafo único Também se subordina ao regime deste Estatuto a aplicação de recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias com as demais esferas de Governo, devendo os respectivos termos, sempre que possível, fazerem referência a esta norma e serem juntados na prestação de contas.