Art. 1º Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, doravante simplesmente denominados MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, todos combinados com o artigo 208 da Constituição Estadual e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, e suas alterações, criando o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do Espírito Santo.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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