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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS REGISTROS E DA LEGALIZAÇÃO

Art. 19 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição e sem custo para os usuários, inclusive pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único Para o disposto neste artigo, a Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta poderão celebrar convênios, contratos ou ajustes do gênero com instituições de representação e apoio aos beneficiários por este Estatuto, em observância aos preceitos previstos em Lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/93.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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