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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS REGISTROS E DA LEGALIZAÇÃO

Art. 18 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura, funcionamento e fechamento de empresas, inclusive as ligadas à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas resguardadas a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem, na forma regulamentada pelo COGESIM.

§ 1º Para possibilitar a implantação da unicidade do processo de que trata no caput deste artigo, o COGESIM deverá articular e regulamentar as competências dos órgãos e entidades administradas pelo Estado no âmbito do COGESIM e buscar em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e publicidade do processo sob a perspectiva do usuário.

§ 2º Os Órgãos de Licenciamento deverão adotar os trâmites procedimentais de licenciamento simplificado e suas renovações, os quais deverão considerar, no mínimo, o mesmo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido já praticado, resguardando os procedimentos já adotados para atividades de alto risco.

§ 3º Os valores cobrados pelos órgãos e entidades administradas pelo Estado referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, manutenções, concessão do microcrédito, alterações cadastrais e baixas serão cobrados de forma diferenciada para o MEI, ME, EPP e Empreendimentos da Agricultura Familiar, Grupos de Produção Solidários e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, observado o seguinte:

I compete ao COGESIM a regulamentação do tratamento diferenciado previsto nos §§ 2º e 3º;

II na regulamentação prevista no caput, o COGESIM deverá garantir, no mínimo, o mesmo tratamento diferenciado, simplificado e favorecido já praticado pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta.

§ 4º Fica autorizada a JUCEES a implementar redução das taxas relativas à emissão de certidão que indique o enquadramento da empresa, ou a ela equiparada, o empresário e as pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, obedecida a legislação federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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