Art. 17. A Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, deverão providenciar de forma periódica, o estímulo à realização e publicação de estudos que visem ao levantamento das atividades econômicas nas áreas urbanas e rurais, com o objetivo de registrar o perfil da informalidade, contribuindo para a redução de tais índices e promover o crescimento dos níveis de formalização das empresas.
Parágrafo único O Estado poderá viabilizar os estudos de que tratam o caput deste artigo por meio de celebração de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas de ensino, representantes de classe profissionais e entidades empresariais e civis, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993.