Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS REGISTROS E DA LEGALIZAÇÃO

Art. 17 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. A Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, deverão providenciar de forma periódica, o estímulo à realização e publicação de estudos que visem ao levantamento das atividades econômicas nas áreas urbanas e rurais, com o objetivo de registrar o perfil da informalidade, contribuindo para a redução de tais índices e promover o crescimento dos níveis de formalização das empresas.

Parágrafo único O Estado poderá viabilizar os estudos de que tratam o caput deste artigo por meio de celebração de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas de ensino, representantes de classe profissionais e entidades empresariais e civis, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos