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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS ÓRGAOS DE REGULAMENTACÃO E FORMULACÃO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE · Seção III – Do Comitê Gestor Estadual da REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios - COGESIM

Art. 16 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. O COGESIM, de que trata esta Lei, será constituído por 12 (doze) membros titulares, representantes dos Órgãos e das Entidades relacionadas abaixo, todos com direito a voto, a saber:

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

I Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES;

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

II Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

III Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

IV Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

V Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

VI Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

VII Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES;

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

VIII Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

IX Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST;

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

X Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES.

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

XI Fórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - FOCAMPE;

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

XII Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Redação dada pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

XIII Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo – PRODEST;

Incluído pela Lei Complementar nº 862, de 17 de julho de 2017Revogado pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

XIV Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.

Incluído pela Lei Complementar nº 862, de 17 de julho de 2017Revogado pela Lei Complementar nº 979, de 5 de outubro de 2021

§ 1º Cada Órgão do Estado deverá indicar um suplente, que o representará no caso da possibilidade da não participação do titular nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, tendo, quando em sua substituição, direito a voto.

§ 2º Os membros do COGESIM serão indicados pelos respectivos órgãos representativos a que pertençam e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo.

§ 3º Compete ao Governador do Estado a indicação do Presidente e do Vice-Presidente do COGESIM, que deverão ser nomeados dentre os representantes a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Cada representante efetivo terá mandato por um período de 4 (quatro) anos, a critério da Administração Pública Estadual, sendo permitida sua recondução e devendo o mesmo coincidir com o mandato do Governador.

§ 5º Excepcionalmente, na criação do COGESIM, o 1º (primeiro) mandato dos representantes, efetivos e suplentes, deverá se encerrar no dia 31.12.2014.

§ 6º As decisões e as deliberações do COGESIM serão tomadas sempre pela maioria de seus membros e deverão ser publicadas por Resoluções no Diário Oficial do Estado.

§ 7º O COGESIM terá uma Secretaria Executiva, a ser indicada pelo seu Presidente, que deverá ser integrante do quadro de servidores do Poder Executivo Estadual, à qual compete:

I produzir a Proposta de Regimento Interno para aprovação do Colegiado em reunião extraordinária convocada pelo Presidente para esse fim e publicar no Diário Oficial do Estado por meio de Portaria;

II implementar as ações demandadas e fornecer as informações necessárias às deliberações;

III prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos integrantes do COGESIM;

IV demais atribuições definidas pelo Presidente do FOCAMPE.

§ 8º O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Estado.

§ 9º O Estado, mediante recursos próprios ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do COGESIM, bem como sua Secretaria Executiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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