Art. 16. O COGESIM, de que trata esta Lei, será constituído por 12 (doze) membros titulares, representantes dos Órgãos e das Entidades relacionadas abaixo, todos com direito a voto, a saber:
I Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES;
II Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
III Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;
IV Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
V Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VI Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;
VII Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES;
VIII Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IX Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST;
X Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES.
XI Fórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - FOCAMPE;
XII Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
XIII Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo – PRODEST;
XIV Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.
§ 1º Cada Órgão do Estado deverá indicar um suplente, que o representará no caso da possibilidade da não participação do titular nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, tendo, quando em sua substituição, direito a voto.
§ 2º Os membros do COGESIM serão indicados pelos respectivos órgãos representativos a que pertençam e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo.
§ 3º Compete ao Governador do Estado a indicação do Presidente e do Vice-Presidente do COGESIM, que deverão ser nomeados dentre os representantes a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Cada representante efetivo terá mandato por um período de 4 (quatro) anos, a critério da Administração Pública Estadual, sendo permitida sua recondução e devendo o mesmo coincidir com o mandato do Governador.
§ 5º Excepcionalmente, na criação do COGESIM, o 1º (primeiro) mandato dos representantes, efetivos e suplentes, deverá se encerrar no dia 31.12.2014.
§ 6º As decisões e as deliberações do COGESIM serão tomadas sempre pela maioria de seus membros e deverão ser publicadas por Resoluções no Diário Oficial do Estado.
§ 7º O COGESIM terá uma Secretaria Executiva, a ser indicada pelo seu Presidente, que deverá ser integrante do quadro de servidores do Poder Executivo Estadual, à qual compete:
I produzir a Proposta de Regimento Interno para aprovação do Colegiado em reunião extraordinária convocada pelo Presidente para esse fim e publicar no Diário Oficial do Estado por meio de Portaria;
II implementar as ações demandadas e fornecer as informações necessárias às deliberações;
III prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos integrantes do COGESIM;
IV demais atribuições definidas pelo Presidente do FOCAMPE.
§ 8º O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Estado.
§ 9º O Estado, mediante recursos próprios ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do COGESIM, bem como sua Secretaria Executiva.