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CAPÍTULO III – DOS ÓRGAOS DE REGULAMENTACÃO E FORMULACÃO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE · Seção III – Do Comitê Gestor Estadual da REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios - COGESIM

Art. 14 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. Fica criado o Comitê Gestor Estadual da Redesim - COGESIM, a quem caberá gerenciar o tratamento simplificado, diferenciado e favorecido de que trata este Estatuto, estabelecendo as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização do MEI, da ME, da EPP, dos Empreendimentos da Agricultura Familiar, dos Grupos de Produção Solidários e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, competindo-lhe:

I regulamentar a política estadual diferenciada, simplificada e favorecida para a inscrição, cadastros, abertura, alvarás, arquivamentos, licenças, permissão, autorização, registros e demais procedimentos relativos à abertura, legalização e funcionamento;

II compatibilização e integração dos procedimentos;

III evitar a duplicidade de exigências;

IV garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;

V independência da base de dados;

VI compartilhamento e equivalência das informações;

VII integrar e representar o Estado do ES no Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM criado pela Lei Federal nº 11.598, de 03.12.2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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