Art. 117. Fica instituído o Dia Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, que será comemorado anualmente, no dia 05 (cinco) de outubro.
Parágrafo único Nesse dia, a Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, por meio da ADERES, promoverão audiência pública, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de desenvolvimento dos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.