Art. 118. A Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, através da ADERES, elaborarão cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por este Estatuto para conhecimento de toda a sociedade civil, principalmente dos empreendedores informais, visando a sua formalização.
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 118 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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