Art. 116. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com entidades representativas das ME e EPP para cumprimento das ações previstas no artigo 114, na forma prevista em lei, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93, e a alocar recursos em seu orçamento para esse fim.
CAPÍTULO XIII – DO ASSOCIATIVISMO
Art. 116 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial