Art. 114. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos artigos 103 e 104 deste Estatuto, a Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos.
CAPÍTULO XII – DO ACESSO À JUSTIÇA · Seção III – Das Parcerias
Art. 114 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial