Art. 112. Na forma do disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123/06, aplica-se às ME, EPP e o MEI de que trata este Estatuto Estadual o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei Federal nº 9.099, de 26.9.1995, e no inciso I do caput do artigo 6º da Lei Federal nº 10.259, de 12.7.2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
CAPÍTULO XII – DO ACESSO À JUSTIÇA · Seção I – Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 112 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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