Art. 111. As instituições financeiras administradas pela Administração Pública, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta deverão emitir relatórios anuais destacando o aporte de recursos destinados aos financiamentos das ME e EPP, bem como criar um programa de capacitação continuada dos seus gerentes e colaboradores objetivando o aprimoramento do atendimento específico à ME, EPP, MEI, ao Empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.
CAPÍTULO XI – DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 111 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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