Art. 110. A Administração Pública Estadual estimulará as instituições financeiras sob sua administração para que implementem banco de dados com informações de adimplemento de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, com a finalidade de subsidiar a concessão do crédito, nos termos da Lei Federal n° 12.414, de 09.6.2011.
Parágrafo único Será permitida a celebração de parcerias e convênios das instituições financeiras administradas pelo Estado perante entidades e órgãos responsáveis pela criação e manutenção de banco de dados de crédito, objetivando o acesso amplo e desburocratizado por parte dos envolvidos, em observância aos preceitos previstos em lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/93.