Art. 109. A Administração Pública Estadual, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta deverão contribuir, cada um dentro de sua competência funcional, para a elaboração, fomento e divulgação de boletins de crédito que visem ao amplo e irrestrito conhecimento dos mesmos por parte das empresas beneficiada por este Estatuto, o empreendedor da Agricultura Familiar e as Cooperativas de Produção de Pequeno Porte.
CAPÍTULO XI – DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 109 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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