Art. 11. A Secretaria Executiva do FOCAMPE será exercida por um representante do Governo do Estado, indicado pelo seu Presidente e será composta, também, por um representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - FEMICRO-ES, e por um representante do SEBRAE-ES, cabendo ao Representante do Governo do Estado:
I produzir a Proposta de Regimento Interno para aprovação do Presidente e publicar no Diário Oficial do Estado por meio de Portaria, num prazo de até 120 (cento e vinte dias) após a sua instalação;
II publicar o Edital de Habilitação para o credenciamento de entidades de apoio, de representação da classe empresarial, de Classe Profissional e demais, como integrantes desse Colegiado;
III indicar, nominalmente, um Coordenador de Governo para Comitê Temático;
IV convocar os representantes dos Comitês Temáticos e do Grupo de Assessoramento Técnico - GAT para reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todos os integrantes do FOCAMPE para as reuniões plenárias;
V coordenar os trabalhos, superintender a ordem e a disciplina e conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma definida pelo Presidente do FOCAMPE;
VI prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente, ao GAT e aos Comitês Temáticos do FOCAMPE, bem como cumprir e fazer cumprir suas deliberações;
VII decidir as questões administrativas relacionadas às reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias;
VIII representar o FOCAMPE quando da impossibilidade de seu Presidente ou por sua designação, perante os Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e demais autoridades;
IX publicar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo FOCAMPE, bem como publicar e manter atualizadas em site, as implementações, legislações e composição do FOCAMPE;
X demais atribuições definidas pelo Presidente do FOCAMPE.
§ 1º Para o credenciamento de entidades integrantes do FOCAMPE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto;
II estar formalizada há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 2º O desempenho da função de membro do FOCAMPE não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.