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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 106 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 106. A Administração Pública Estadual incentivará e apoiará a criação e o acesso a linhas de créditos especiais para as ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, com atuação no Estado, que busquem implementar programas de sustentabilidade, uso racional da água e eficiência energética.

Parágrafo único Os incentivos serão destinados às ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte que pretendam:

I utilizar energia solar e gás natural como fonte para aquecimento de água;

II adotar medidas de substituição de lâmpadas e luminárias não eficientes;

III climatizar o ambiente com eficiência energética;

IV implementar sistema de tratamento de águas residuais, aproveitamento de águas pluviais e racionalização do uso da água;

V reciclar, reduzir, reutilizar resíduos sólidos, bem como operacionalizar sua coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final;

VI investir em implantação, ampliação e recuperação da área verde, bem como execução de programa de educação ambiental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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