Art. 106. A Administração Pública Estadual incentivará e apoiará a criação e o acesso a linhas de créditos especiais para as ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, com atuação no Estado, que busquem implementar programas de sustentabilidade, uso racional da água e eficiência energética.
Parágrafo único Os incentivos serão destinados às ME, EPP, MEI, Empreendimentos da Agricultura Familiar e Cooperativas de Produção de Pequeno Porte que pretendam:
I utilizar energia solar e gás natural como fonte para aquecimento de água;
II adotar medidas de substituição de lâmpadas e luminárias não eficientes;
III climatizar o ambiente com eficiência energética;
IV implementar sistema de tratamento de águas residuais, aproveitamento de águas pluviais e racionalização do uso da água;
V reciclar, reduzir, reutilizar resíduos sólidos, bem como operacionalizar sua coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final;
VI investir em implantação, ampliação e recuperação da área verde, bem como execução de programa de educação ambiental.