Art. 104. A Administração Pública Estadual promoverá, por meio de parcerias e convênios específicos com instituições especializadas, ações visando estruturar e oferecer programas de capacitação às empresas beneficiadas por este Estatuto, ao empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, para temas relacionados à gestão financeira de seu negócio, em observância aos preceitos previstos em lei, especialmente na Lei Federal nº 8.666/93.
CAPÍTULO XI – DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 104 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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