Art. 101. A Administração Pública, para estímulo ao crédito às pessoas jurídicas beneficiadas por este Estatuto, ao empreendedor da Agricultura Familiar e às Cooperativas de Produção de Pequeno Porte, reservará em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar fundos ou programas de crédito, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo, ou ainda, de maneira direta, aportar recursos nas instituições financeiras administradas pelo Estado com o objetivo de formar “funding” próprio para atender ao objetivo disposto neste artigo.
CAPÍTULO XI – DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 101 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES
Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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