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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO · Seção V – Do Estímulo à Agroindústria e aos Pequenos Produtores Rurais

Art. 100 do Estatuto Estadual da Microempresa do ES

Lei Complementar nº 618/2012 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 100. Será permitido constar dos Editais de Licitação para fornecimento de refeições em hospitais públicos, presídios, escolas públicas e demais órgãos estaduais, recomendação à contratada de realizar a subcontratação de até 30% (trinta por cento) dos empreendimentos da agricultura familiar.

§ 1º A regra contida no caput não se aplica quando a contratada for ME, EPP, MEI ou equiparada.

§ 2º A observância de reserva do percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações;

II impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;

III inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;

IV incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;

V condições higiênico-sanitárias inadequadas.

§ 3º O percentual de até 30% (trinta por cento) poderá ser atingido em até 3 (três) anos, a partir da publicação deste Estatuto, devendo ser regulamentado em Portaria específica de cada uma das Secretarias e Órgãos envolvidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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