Art. 100. Será permitido constar dos Editais de Licitação para fornecimento de refeições em hospitais públicos, presídios, escolas públicas e demais órgãos estaduais, recomendação à contratada de realizar a subcontratação de até 30% (trinta por cento) dos empreendimentos da agricultura familiar.
§ 1º A regra contida no caput não se aplica quando a contratada for ME, EPP, MEI ou equiparada.
§ 2º A observância de reserva do percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações;
II impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;
III inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;
IV incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
V condições higiênico-sanitárias inadequadas.
§ 3º O percentual de até 30% (trinta por cento) poderá ser atingido em até 3 (três) anos, a partir da publicação deste Estatuto, devendo ser regulamentado em Portaria específica de cada uma das Secretarias e Órgãos envolvidos.