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Carreira Pública

Art. 6º-A da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Lei Complementar nº 46/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º-A. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, para aplicação no sistema de iluminação pública de Curitiba e dos incisos do parágrafo único do art. 1º, e constituído pelos recursos de arrecadação da COSIP depositados nos termos do art. 5º, inciso II, e do § 1º do art. 7º, ambos desta Lei, bem como, quando necessário, de outros recursos orçamentários da receita do Município de Curitiba.

Redação dada pela Lei Complementar nº 146/2025

§ 1º Na hipótese de o Município celebrar contrato de parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, os recursos da COSIP serão destinados para a conta vinculada a que se refere o art. 5º, inciso I, desta Lei e, uma vez realizada a desvinculação constitucional de receitas, caso existente, e adimplidas todas as obrigações pecuniárias relacionadas ao contrato de parceria público-privada, incluídas a constituição de garantias, o saldo remanescente da COSIP será destinado ao FUMIP, o qual será utilizado para realizar o pagamento da conta de energia elétrica da iluminação pública, eventuais gastos com a entidade independente para verificação do desempenho do parceiro privado na execução dos serviços, bem como para demais investimentos eventualmente realizados pelo Poder Público, desde que observada a destinação dos recursos provenientes da COSIP estabelecida nesta Lei.

Incluído pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 2º A desvinculação constitucional de receitas deverá observar o preceituado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde que limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da receita bruta da COSIP, podendo ser realizada anteriormente ao adimplemento das obrigações pecuniárias relacionadas ao contrato de parceria público-privada.

Incluído pela Lei Complementar nº 129/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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