Art. 6º Os descumprimentos às normas relativas à COSIP por parte da distribuidora de energia elétrica, quando, por sua culpa, deixar de observar as obrigações legais, constituem infrações e sujeitam o infrator à pena de advertência ou multa a ser regulamentada em decreto municipal, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas nesta Lei.
Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021