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Carreira Pública

Art. 6º da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Lei Complementar nº 46/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º Os descumprimentos às normas relativas à COSIP por parte da distribuidora de energia elétrica, quando, por sua culpa, deixar de observar as obrigações legais, constituem infrações e sujeitam o infrator à pena de advertência ou multa a ser regulamentada em decreto municipal, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas nesta Lei.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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