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Carreira Pública

Art. 5º da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Lei Complementar nº 46/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 5º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Curitiba a responsabilidade tributária pela cobrança e repasse da COSIP lançada nos termos do art. 3º, devendo cobrar o tributo na fatura de consumo de energia elétrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, no prazo estabelecido no instrumento a que se refere o § 1º deste artigo ou, em sua ausência, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da arrecadação, para:

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

I a conta vinculada aberta junto à instituição financeira indicada pelo Executivo Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito de eventual parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, e conforme disposto em sua respectiva lei autorizativa; ou

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

II o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, nos demais casos.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 1º O Município poderá manter acordo, convênio ou contrato com a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica com o objetivo de disciplinar a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP, incluindo eventuais rendimentos desses recursos, respeitadas as disposições contidas nesta Lei.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da COSIP arrecadada pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará:

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

I Atualização dos valores não repassados, com base na Taxa SELIC, ou outro índice que vier a substitui-la; e

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

II Incidência de multa moratória, à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da COSIP.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 3º Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 4º Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a COSIP na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, até o vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP, os valores não cobrados da contribuição, acrescidos, a partir do vencimento do prazo para repasse da COSIP, dos encargos previstos no § 2º.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 5º A partir do início do procedimento fiscal, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no inciso II do § 2º, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

a) 5% (cinco por cento), na hipótese prevista no § 4º, deste artigo;

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

b) 10% (dez por cento), na falta ou insuficiência de repasse da COSIP ao Município, quando recolhida, pelo consumidor, na respectiva fatura de energia elétrica.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 6º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da COSIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 2º a 5º.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 7º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, não subsistirá o débito do contribuinte da COSIP em face do Município, no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de o responsável tributário cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 8º Havendo a cobrança regressiva de que trata o § 7º deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no caput.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 9º No prazo estabelecido no instrumento a que se refere o § 1º deste artigo ou, em sua ausência, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o responsável tributário deverá entregar relatórios do mês de referência à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento – SMF, por meio eletrônico e em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder Executivo, na forma disciplinada em regulamento ou no referido instrumento.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 10. Com exceção da hipótese de que tratam os §§ 4º e 7º deste artigo, caberá exclusivamente ao Município a adoção das medidas administrativas e judiciais para a cobrança dos valores não pagos pelo contribuinte inadimplente

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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