Art. 5º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Curitiba a responsabilidade tributária pela cobrança e repasse da COSIP lançada nos termos do art. 3º, devendo cobrar o tributo na fatura de consumo de energia elétrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, no prazo estabelecido no instrumento a que se refere o § 1º deste artigo ou, em sua ausência, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da arrecadação, para:
I a conta vinculada aberta junto à instituição financeira indicada pelo Executivo Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito de eventual parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, e conforme disposto em sua respectiva lei autorizativa; ou
II o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, nos demais casos.
§ 1º O Município poderá manter acordo, convênio ou contrato com a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica com o objetivo de disciplinar a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP, incluindo eventuais rendimentos desses recursos, respeitadas as disposições contidas nesta Lei.
§ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da COSIP arrecadada pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará:
I Atualização dos valores não repassados, com base na Taxa SELIC, ou outro índice que vier a substitui-la; e
II Incidência de multa moratória, à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da COSIP.
§ 3º Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 4º Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a COSIP na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, até o vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP, os valores não cobrados da contribuição, acrescidos, a partir do vencimento do prazo para repasse da COSIP, dos encargos previstos no § 2º.
§ 5º A partir do início do procedimento fiscal, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no inciso II do § 2º, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento), na hipótese prevista no § 4º, deste artigo;
b) 10% (dez por cento), na falta ou insuficiência de repasse da COSIP ao Município, quando recolhida, pelo consumidor, na respectiva fatura de energia elétrica.
§ 6º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da COSIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 2º a 5º.
§ 7º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, não subsistirá o débito do contribuinte da COSIP em face do Município, no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de o responsável tributário cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva.
§ 8º Havendo a cobrança regressiva de que trata o § 7º deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no caput.
§ 9º No prazo estabelecido no instrumento a que se refere o § 1º deste artigo ou, em sua ausência, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o responsável tributário deverá entregar relatórios do mês de referência à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento – SMF, por meio eletrônico e em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder Executivo, na forma disciplinada em regulamento ou no referido instrumento.
§ 10. Com exceção da hipótese de que tratam os §§ 4º e 7º deste artigo, caberá exclusivamente ao Município a adoção das medidas administrativas e judiciais para a cobrança dos valores não pagos pelo contribuinte inadimplente