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Carreira Pública

Art. 4º da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Lei Complementar nº 46/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 4º Ficam isentos do pagamento da COSIP as unidades consumidoras residenciais que não ultrapassarem o consumo mensal de 100kwh.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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