Art. 4º Ficam isentos do pagamento da COSIP as unidades consumidoras residenciais que não ultrapassarem o consumo mensal de 100kwh.
Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021
Lei Complementar nº 46/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 4º Ficam isentos do pagamento da COSIP as unidades consumidoras residenciais que não ultrapassarem o consumo mensal de 100kwh.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial