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Carreira Pública

Art. 3º da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Lei Complementar nº 46/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º A COSIP será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica emitida pela concessionária de energia elétrica no Município.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 1º O Valor da COSIP não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total da fatura de energia elétrica.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 2º A COSIP será calculada mediante aplicação, sobre o valor da Tarifa de Energia de Iluminação Pública – TEIP, das alíquotas previstas nas tabelas inseridas nos Anexo I e II desta Lei, nos termos dos §§ 3.º a 7.º deste artigo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 3º A TEIP, expressa em Reais, será equivalente ao valor de 1 (um) Megawatt-hora (MWH) da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município, considerada sem tributos; e

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 4º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, indicada no § 3º deste artigo, expresso em Reais, será obtido pela soma da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e da Tarifa de Energia – TE por Megawatt-hora (MWH) componentes da Tarifa de Aplicação, conforme valores fixados periodicamente por meio de Resolução Homologatória da ANEEL e consoante definições constantes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ou outra que vier a substituí-la.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 5º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a será automaticamente incorporado na TEIP no dia 31 de dezembro de cada ano em que for publicada a respectiva Resolução Homologatória da ANEEL de que trata o § 3.º deste artigo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 6º A TEIP ajustada nos termos do §5.º deste artigo passará a vigorar a partir do 1.º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 7º O valor da COSIP será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 8º Os valores da COSIP Mensal não pagos pelo contribuinte no vencimento serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura em atraso, bem como de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, para fins de atendimento à Resolução da ANEEL n.º 414/2010 ou outra que vier a substituí-la.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 9º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá cobrar o valor inadimplido na fatura seguinte, juntamente com as correções e acréscimos previstos no §8º.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

§ 10. A falta de pagamento da COSIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica na forma por ela adotada para cobrança da tarifa de energia elétrica.

Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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