Art. 3º A COSIP será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica emitida pela concessionária de energia elétrica no Município.
§ 1º O Valor da COSIP não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total da fatura de energia elétrica.
§ 2º A COSIP será calculada mediante aplicação, sobre o valor da Tarifa de Energia de Iluminação Pública – TEIP, das alíquotas previstas nas tabelas inseridas nos Anexo I e II desta Lei, nos termos dos §§ 3.º a 7.º deste artigo.
§ 3º A TEIP, expressa em Reais, será equivalente ao valor de 1 (um) Megawatt-hora (MWH) da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município, considerada sem tributos; e
§ 4º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, indicada no § 3º deste artigo, expresso em Reais, será obtido pela soma da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e da Tarifa de Energia – TE por Megawatt-hora (MWH) componentes da Tarifa de Aplicação, conforme valores fixados periodicamente por meio de Resolução Homologatória da ANEEL e consoante definições constantes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ou outra que vier a substituí-la.
§ 5º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a será automaticamente incorporado na TEIP no dia 31 de dezembro de cada ano em que for publicada a respectiva Resolução Homologatória da ANEEL de que trata o § 3.º deste artigo.
§ 6º A TEIP ajustada nos termos do §5.º deste artigo passará a vigorar a partir do 1.º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente.
§ 7º O valor da COSIP será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica.
§ 8º Os valores da COSIP Mensal não pagos pelo contribuinte no vencimento serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura em atraso, bem como de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, para fins de atendimento à Resolução da ANEEL n.º 414/2010 ou outra que vier a substituí-la.
§ 9º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá cobrar o valor inadimplido na fatura seguinte, juntamente com as correções e acréscimos previstos no §8º.
§ 10. A falta de pagamento da COSIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica na forma por ela adotada para cobrança da tarifa de energia elétrica.