Art. 6º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade Especial – GPE, conforme critérios de pontuação, atividades específicas e aferição, nos termos dos anexos I, II e III, respectivamente, devida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, lotados na unidade administrativa em setores específicos.
§ 1º Para efeitos desta lei, o valor atribuído a cada ponto da Gratificação de Produtividade é fixado em R$ 2,31 (dois reais e trinta e um centavos) e será atualizada nos mesmos índices da revisão geral anual do Município.
§ 2º O relatório de produtividade será preenchido e encaminhado até o terceiro dia útil de cada mês subsequente ao chefe imediato para devida aferição”.
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º