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Carreira Pública

Art. 9º da Lei Complementar 24/1975

Lei Complementar nº 24/1975 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.

Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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