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Carreira Pública

Art. 8º da Lei Complementar 24/1975

Lei Complementar nº 24/1975 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

I a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Parágrafo único As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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