Art. 78. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância.
§ 1º O recurso voluntário admitido devolve o conhecimento de toda a matéria nele versada.
§ 2º O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica reconhecimento da parte não recorrida.