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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS · CAPÍTULO II – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · Seção V – Das Espécies Recursais · Subseção II – Do Recurso de Ofício

Art. 77 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 77. O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública.

§ 1º A interposição do recurso de ofício será formalizada na própria decisão.

§ 2º Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, considera-se interposto ex lege o recurso de ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e a instância superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos.

§ 3º Não caberá recurso de ofício:

I da decisão contrária à Fazenda Pública que consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS;

II quando houver, nos autos, prova de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original;

III na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário;

IV da decisão que aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação;

V da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o art. 74 desta Lei Complementar; ou

VI no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76 desta Lei Complementar.

§ 4º O valor de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser único e estabelecido em caráter nacional.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, a representação fazendária deverá manifestar-se previamente à decisão.

§ 6º Ato do CGIBS poderá estabelecer outras hipóteses de não cabimento do recurso de ofício, em razão da controvérsia da matéria ou da natureza da infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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