Art. 79. Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de segunda instância ou proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76 desta Lei Complementar, que conferir à legislação específica do IBS interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional.
§ 1º Poderão interpor o recurso de uniformização:
I a representação da Fazenda Pública; ou
II o sujeito passivo.
§ 2º Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas, sob pena de o recurso de uniformização não ser conhecido pela Câmara Superior do IBS.
§ 3º O recurso de uniformização não será conhecido se:
I adotar como paradigma decisão que tenha sido prejudicada, inclusive por legislação superveniente; ou
II contrariar entendimento sumulado pelo CGIBS.
§ 4º Será admitida a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto.
§ 5º O recurso conhecido devolve à Câmara Superior do IBS somente a matéria objeto da divergência.
§ 6º Não é cabível a interposição de recurso de uniformização em relação à legislação comum do IBS e da CBS, hipótese em que será observado o disposto no art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 7º Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do recurso de que trata este artigo.