Art. 29. Incumbe ao Diretor-Executivo:
I convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
II planejar, gerir, supervisionar e coordenar as atividades a serem executadas pelas diretorias técnicas e administrativas, inclusive dirimir eventuais conflitos de competência entre elas;
III fazer a interlocução com o Conselho Superior do CGIBS;
IV promover a integração com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CGIBS.