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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO I – DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) · CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS · Seção IV – Da Diretoria Executiva · Subseção III – Do Diretor-Executivo

Art. 28 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 28. O Diretor-Executivo será eleito pelo Conselho Superior do CGIBS.

§ 1º É assegurada a alternância para o cargo de Diretor-Executivo, a cada 2 (dois) anos, entre o conjunto de representantes dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto de representantes dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor-Executivo designará seu substituto, na forma do regimento interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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