Art. 175. O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 81. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. VIII - praticar reiteradamente as infrações de que trata o art. 471-D, nos termos do art. 471-E, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. ..................................................................................................................................................... ” (NR)
LIVRO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 175 da Lei Complementar 227/2026
Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial