Art. 176. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. Parágrafo único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.” (NR) “Art. 32. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. Parágrafo único. ........................................................................................................................ ............................................................................................................................................................. III - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa; e IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.” (NR)
LIVRO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 176 da Lei Complementar 227/2026
Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial