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Carreira Pública

LIVRO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 176 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 176. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. Parágrafo único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.” (NR) “Art. 32. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. Parágrafo único. ........................................................................................................................ ............................................................................................................................................................. III - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa; e IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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