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Carreira Pública

LIVRO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 493-A da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 493-A. É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS.

§ 1º A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público.

§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre:

I a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;

II as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão;

III os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e

IV disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.

§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão:

I a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos;

II o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e

III a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.

§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.

§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares.

§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.

§ 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.

§ 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.

§ 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação.

§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente.

§ 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento.

§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes.” “Art. 517. ................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. ‘Art. 13. ..................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... IX - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). § 1º ........................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... XII-A - IBS e CBS incidentes sobre: a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços; ......................................................................................................................................................... c) a operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal; e XII-B - IBS incidente nos termos do art. 446 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; ......................................................................................................................................................... XIV-A - Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; ......................................................................................................................................................... § 9º É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. § 10. A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN. § 11. A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do CGSN.’ (NR) ‘Art. 18. ..................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... § 1º-B. ...................................................................................................................................... I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual; ................................................................................................................................................ ’ (NR) ‘Art. 23. ..................................................................................................................................... § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. § 1º-A. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. § 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. § 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar. § 4º ........................................................................................................................................... I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente; ................................................................................................................................................ ’ (NR) ..................................................................................................................................................... ” “Art. 544. ................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; ..................................................................................................................................................... ” (NR) “ANEXO VII ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS ............................................................................................................................................................. 2 (VETADO) ..................................................................................................................................................... ” (NR) “ANEXO XX (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ‘ANEXO III Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028 ............................................................................................................................................................. Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% 0,17% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 16,91% 43,40% 32,00% 0,19% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,41% 43,40% 32,50% 0,19% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,41% 43,40% 32,50% 0,19% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% (*) 0,17% 6ª Faixa 35,09% 15,04% 19,29% 30,58% IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 5% (Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% ............................................................................................................................................................. Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% 3,35% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 28,80% 3,20% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% (*) 3,35% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13% Percentual de ISS fixo em 4,5% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% 6,70% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 25,60% 6,40% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% (*) 6,70% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 4%) x 5,46% (Alíquota efetiva - 4%) x 4,78% (Alíquota efetiva - 4%) x 21,31% (Alíquota efetiva - 4%) x 59,29% Percentual de ISS fixo em 4% (Alíquota efetiva - 4%) x 9,15% (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% 10,05% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 22,40% 9,60% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% (*) 10,05% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69% Percentual de ISS fixo em 3,5% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% 13,40% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 19,20% 12,80% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% (*) 13,40% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva - 3%) x 5,01% (Alíquota efetiva - 3%) x 4,38% (Alíquota efetiva - 3%) x 19,52% (Alíquota efetiva - 3%) x 54,32% Percentual de ISS fixo em 3% (Alíquota efetiva - 3%) x 16,77% ............................................................................................................................................................. ANEXO XXI (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) ANEXO IV ............................................................................................................................................................. Para o ano-calendário 2029 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 40,05% 4,45% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 36,00% 4,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 36,00% 4,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 36,00% 4,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 36,00% (*) 4,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 30% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38% Percentual de ISS fixo em 4,5% (Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25% (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) Para o ano-calendário 2030 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 35,60% 8,90% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 32,00% 8,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 32,00% 8,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 32,00% 8,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 32,00% (*) 8,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 4%) x 27,65% (Alíquota efetiva - 4%) x 28,24% (Alíquota efetiva - 4%) x 32,35% Percentual de ISS fixo em 4% (Alíquota efetiva - 4%) x 11,76% (Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 31,15% 13,35% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 28,00% 12,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 28,00% 12,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 28,00% 12,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 28,00% (*) 12,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56% Percentual de ISS fixo em 3,5% (Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67% (Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 26,70% 17,80% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 24,00% 16,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 24,00% 16,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 24,00% 16,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 24,00% (*) 16,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 3%) x 24,74% (Alíquota efetiva - 3%) x 25,26% (Alíquota efetiva - 3%) x 28,95% Percentual de ISS fixo em 3% (Alíquota efetiva - 3%) x 21,05% ........................................................................................................................................................ ’ ..................................................................................................................................................... ”

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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