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Carreira Pública

LIVRO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) · TÍTULO II – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 162 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 162. A RFB deverá disponibilizar, mediante convênio, acesso controlado e rastreável aos servidores das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal referente a informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas que estejam sob sua posse relacionadas a transmissões causa mortis e a doações.

§ 1º Os custos para a disponibilização do acesso serão suportados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Após a disponibilização de que trata o caput deste artigo, fica vedado aos Estados e ao Distrito Federal a exigência ao contribuinte de cópias de declarações entregues à RFB.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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