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LIVRO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) · TÍTULO II – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 161 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 161. O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderão celebrar convênio para compartilhar informações sobre a instauração e a conclusão de processos, como arrolamento, inventário, divórcio, dissolução de união estável e qualquer outro processo, inclusive aqueles nos quais ocorra substituição processual, que envolvam transmissão causa mortis ou doação, em que o ente tributante seja diverso do convenente.

Parágrafo único As informações obtidas nos termos do caput deste artigo permanecerão protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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