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Carreira Pública

LIVRO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) · TÍTULO II – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 163 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 163. Os órgãos ou entidades de direito público ou privado perante os quais se processe o registro de transmissão sujeita à incidência do ITCMD são obrigados a prestar às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal as informações relacionadas aos referidos atos, especialmente:

I as juntas comerciais;

II os serviços notariais e de registro, por meio de seus titulares;

III a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran);

IV os órgãos e as entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V a Capitania dos Portos do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

VI a Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VII a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e

VIII o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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