Art. 163. Os órgãos ou entidades de direito público ou privado perante os quais se processe o registro de transmissão sujeita à incidência do ITCMD são obrigados a prestar às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal as informações relacionadas aos referidos atos, especialmente:
I as juntas comerciais;
II os serviços notariais e de registro, por meio de seus titulares;
III a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran);
IV os órgãos e as entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V a Capitania dos Portos do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
VI a Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VII a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e
VIII o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).